Semana de combate à alienação parental - 2016
Participamos no dia 27/04/16 de mais um seminário sobre a alienação parental, conjunta com a profilaxia da guarda compartilhada, na Câmara Municipal de Ribeirão Preto.
Desde a sanção da Lei 13.058/14, que estabelece a guarda compartilhada como regra sempre que houver aptidão e interesse de ambos os genitores, a cada vez que ocorre um encontro seja na OAB, nas diversas Câmaras Municipais, Assembléia Legislativa de São Paulo e entidades de ensino, temos palestrado, emitido manifestos, panfletando a audiência em nome de nossa Causa Maior, o superior interesse e melhor bem estar físico e emocional das crianças, e questionamos o empirismo e achismo encontrado em diversos autores e palestrantes, solicitando o seu alinhamento com a Lei e as evidências científicas.
Temos chamado a atenção para a importância de se discutir a divisão equilibrada da convivência dos filhos pós separação dos pais, equilibradamente, não apenas para se alcançar o melhor bem estar global dos filhos, mas, sobretudo para respeitar a legislação que é afirmativa nesse sentido, como respaldam as decisões do STJ, jogando luz de maneira ampla, visando a sociedade em geral.
Entretanto, é realmente lamentável que nossos apelos ainda sejam pouco ouvidos pela comunidade jurídica, e que as interpretações subjetivas do texto legal e dos estudos científicos de ponta, estejam sendo adaptados à jurisprudência do regramento anterior e tenham prosseguimento.
O novo texto da Lei 13.058/14 estabelece, a partir do Princípio da Parentalidade e do Poder Familiar, um mundo em que as crianças filhas de pais separados possam ser criadas por seus dois genitores, aptos, responsáveis e interessados, e que suas vidas sejam respeitadas.
Visando impedir isso, a estratégia do litígio utilizada por alguns advogados e psicólogas mal-intencionados, criam factóides, fabricam falsas acusações e ensaiam testemunhas para nos processos de guarda, induzir juízes e promotores se aterem à discricionariedade de um genitor apto e competente, aceitando o jogo menor daqueles que fabricam o litígio como forma de ganhar na justiça a posse total da criança e assim praticar com toda liberdade, a odiosa alienação parental e chantagens emocionais e financeiras.
Isso se aplica em 90% das decisões de guarda unilateral em favor da mãe em detrimento de um bom pai, inclusive nos casos em que eles não mostrem o menor sinal de inaptidão ou desinteresse.
Fundamentados nesse anseio primordial, almejamos a conscientização da sociedade em que a existência de cada ser humano seja respeitada em nome do princípio da dignidade da vida, livre dos preconceitos de gênero e das desigualdades.
É claro que não podemos esquecer a profunda dor de que são tomadas as vítimas da alienação parental. Também estamos cientes de que existem casos pontuais onde a guarda compartilhada não é recomendada, ou seja, em casos de abusos comprovados e desinteresse.
Entretanto, até agora temos verificado, através de conferências e simpósios, que palestrantes usam as exceções da inaptidão ou dos maus tratos para generalizar banalizando assim a guarda unilateral como regra, contradizendo a real intenção do legislador, quando da criação da Lei da guarda compartilhada. Também criam factóides relacionando a guarda compartilhada com a guarda alternada, que nada tem de semelhança com a convivência equilibrada na faixa dos 35% até 50% sob a égide da guarda conjunta.
Temos aprendido, também, que na experiência mundial a alienação parental é mitigada com a aplicação da guarda compartilhada, e como respaldam as evidências científicas, a cooperação entre o ex-casal passa a ser convergente devido ao equilíbrio de forças imposto pelo poder estatal.
Nós almejamos o estabelecimento de novos padrões de relacionamento através dos quais seja possível a pais e filhos conviverem em equilíbrio, repararem seus erros e libertarem de suas angústias.
Para isso, envidamos todos os esforços no sentido de participar de todos os espaços de diálogo e discussões envolvendo os operadores do direito de família visando a mudança dos paradigmas oriundos do código civil de 1916 para a sociedade do terceiro milênio.
Assim, ao mesmo tempo em que expressamos nosso desgosto diante das falas dos convidados, que se manifestaram favoráveis à cultura do litígio escondida por trás do “ausência de consenso” ou “ausência de diálogo” e de laudos psico sociais que abrandam o grave problema para favorecer um dos genitores, geralmente a mãe, queremos manifestar nosso anseio de que semelhantes encontros sejam programados futuramente e que sejam tomadas as medidas necessárias para a participação dos pais exilados da vida de seus filhos, por um sistema judicial ineficiente, e caminharmos rumo à abolição da guarda unilateral e das visitas limitadas e insuficientes.
Quem ama, compartilha.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.