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26 de Abril de 2024

CNJ recomenda a correta aplicação da Lei 13.058/14 - Guarda compartilhada como regra

Publicado por Roosevelt Abbad
há 8 anos

RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2016

Recomenda aos Juízes que atuam nas Varas de Família que observem o disposto na Lei nº 13.058/2014, nos termos que especifica.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO que, segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5% (http://biblioteca.ibge.gov.br/…/periodi…/135/rc_2014_v41.pdf);

RESOLVE:

Art. . Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil.

Art. 2º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os Juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJ – CNJ | 25/08/2016

Páginas 26, 27 e 28

  • Sobre o autorEntusiasta da coabitação na guarda compartilhada
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Roosevelt Abbad, Professor
Artigoshá 7 anos

A guarda dos filhos não se alterna na convivência equilibrada

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Um estudo de meta-análise reunindo 33 estudos, concluiu, e as crianças relataram um melhor bem estar emocional, comportamental e acadêmico vivendo em guarda conjunta física, e esses resultados foram satisfatórios em comparação com as crianças em guarda exclusiva, independentemente do nível de conflito entre os pais (Bauserman, 2002).

Uma política pública de negar automaticamente a guarda conjunta física quando um casal é rotulado como de "alto grau de conflito" traz inconvenientes adicionais. Além de negar às crianças o abrigo moral e a proteção de uma relação de carinho com ambos os pais, envia a mensagem para a sociedade de que a geração ou fabricação de conflitos pode ser uma estratégia eficaz para impedir a aplicação da guarda compartilhada como regra (Kelly, 2012; Warshak, 2011).

Isso desestimula a comunicação civilizada e a cooperação entre o ex-casal, e pode reduzir o tempo de convivência das crianças com o pai, especialmente se o outro genitor não consegue reconhecer e apoiar a necessidade das crianças que para ter um bom desenvolvimento psico-social, ela precisa ter relações positivas com os dois genitores (Garber, 2012).

Tal política pública voltada para a monoperentalidade também tem visão equivocada para o heterogeneidade das dinâmicas e dos benefícios da co-parentalidade e da convivência inter-parental (Kelly, 2003; Kelly, 2012).

O rótulo “guarda compartilhada não se aplica em casais em alto grau de conflito” implica que ambos os pais estejam ativamente envolvidos em conflito. É um equívoco, porque um dos pais pode ser uma vítima da fúria vingativa do outro progenitor ou de estratégias visando marginalizar o envolvimento do pai e o convívio com a criança (Friedman, 2004; Kelly, 2003; Kelly, 2012) continuar lendo

Célebres palavras desta honrada ministra. A regra é a guarda compartilhada. Pois assim as crianças sentirão menos a separação dos pais. continuar lendo

Só lembrando, o projeto desta lei esteve em estudo por 12 anos! Foi apreciada por diversas comissões e consultas públicas... Pouco antes do dia da aprovação, um parlamentar levantou a questão penal, quando na aplicação da lei, por exemplo, no caso de agresões de um dos pais. O relator foi enfático, que questões penais devem ser tratadas e resolvidas na esfera penal. Este projeto de lei é da justiça de família! Logo depois, o projeto foi votado e aprovado, e a lei, sancionada.

Diante, disso, e da necessidade de 16 milhões de crianças, filhos de pais separados, não entendo como um juiz de família não aplica a lei, uma vez que é o melhor para a criança! Ambos os pais deverão se adaptar à nova realidade. Se bem que, deverão se adaptar, qualquer que seja a decisão! continuar lendo

Não basta Somente o juiz declarar a guarda compartilhada, ela tem que ser posta em prática! continuar lendo